

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à mulher que havia contribuído durante apenas 02 (dois) anos ao INSS.
A 5ª Turma entendeu que é possível computar período de atividade rural antigo, no caso, anterior ao ano 1990, somando-o ao tempo de contribuição feita atualmente pela mulher, como contribuinte individual – trabalhadora autônoma. No caso analisado a mulher estava contribuindo há 02 (dois) anos.
Para o relator, desembargador Altair Antonio Gregorio, “o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.”
Fonte: TRF4